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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS


Art 182. Em certas indústrias que trabalham com substâncias tóxicas (tais como o chumbo) poderá ser exigida a instalação de chuveiros em número suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os tóxicos possam tomar banhos antes das refeições e à hora da saida.
Art. 182 - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) deverão ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do possível, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os índices da conforto térmico exigidos pelo parágrafo único do art. 165.
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

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