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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Contrato individual do trabalho: disposições especiais

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Contrato individual do trabalho: disposições especiais

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único - Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de artistas de teatro e congêneres.  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.  (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)

Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.  (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.  (Revogado pela Lei nº 4.668, de 1965)
Art. 510. Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Restabelecido com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)


Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

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