- Anterior
- Próxima
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e às vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de trabalho de que trata o título anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
Deixe seu comentário
Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.
Obrigado pela sua participação.
Comentários

Tácito Rodrigues da Silva
4 de jan. de 2016Entrei em uma Empresa em 07/03/2002 e saí em 17/09/2012, tenho direito a 60 dias de aviso, colocaram na carteira, data saída 16/11/2012 e informaram ao INSS, data da saída 17/09/2012, isto está correto ou eu estou perdendo 60 dias junto ao INSS?.

Resposta do Portal Cursos CPT
5 de jan. de 2016Olá Tácito,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que entre em contato com um consultor trabalhista para mais informações.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos