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Especialista: Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução CFF/417)

O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por esse código e pelos diplomas legais em vigor

Especialista: Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução CFF/417)   Artigos Cursos CPT

 

O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por esse código e pelos diplomas legais em vigor, “cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País”, afirma Adriana M. Patarroyo Vargas, professora responsável pela Aula 4 - Farmacêutico.

Os principais artigos deste código encontram-se discriminados abaixo:


Art. 1o - O profissional de Farmácia atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência, nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.

Art. 2o - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.

Art. 3o - Os farmacêuticos e os profissionais sob sua supervisão respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.

Art. 4o - Cabe ao farmacêutico e a seus subordinados zelarem pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 5o - Os profissionais de Farmácia deverão manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.

Art. 6o - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.

Art. 7o - Em seu trabalho, o profissional não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.

Art. 8o O profissional deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País.

Art. 9o - É proibido ao profissional da área farmacêutica:

I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
III. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
IV. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
V. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel, em relação ao ser humano;
VI. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e, ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s)substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas;
VII. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
VIII. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
IX. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional.

Art. 10 – Quando atuante no serviço público, é vedado ao profissional da área farmacêutica: utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;

Art. 11 – São direitos do profissional: exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza; interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos; exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição; recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;

Art. 12 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:

I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. adotar critério justo nas suas atitudes profissionais; prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
III. prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
IV. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
V. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VI. denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.

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Por Silvana Teixeira.

 

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