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Antes de construir, avalie os impactos ambientais!

A partir da década de 60, surgiu a preocupação de promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza, a fim de harmonizar interesses econômicos à qualidade de vida

Antes de construir, avalie os impactos ambientais!   Artigos Cursos CPT

 

A contínua e crescente pressão exercida pelo homem sobre os recursos naturais contrasta com um mínimo de interferência que anteriormente mantinha nos ecossistemas.

Deste modo, são relativamente comuns, hoje, a contaminação das coleções d'água, a poluição atmosférica e a substituição indiscriminada da cobertura vegetal nativa, com a consequente redução dos hábitats silvestres, entre outras formas de agressão ao meio ambiente (SILVA, 1994; FERNANDES, 1997).

Essa situação tem sido observada, exatamente pelo fato de, muitas vezes, o homem visar apenas os benefícios imediatos de suas ações, privilegiando o crescimento econômico a qualquer custo e relegando, a um segundo plano, a capacidade de recuperação dos ecossistemas (GODOI FILHO, 1992).

Dentro desse contexto, em praticamente todas as partes do mundo, notadamente a partir da década de 60, surgiu a preocupação de promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza, a fim de harmonizar interesses econômicos e conservacionistas, com reflexos positivos junto à qualidade de vida de todos (MILANO, 1990; LISKER, 1994).

No Brasil, em nível federal, o primeiro dispositivo legal que explicitou o tema Avaliação de Impactos Ambientais foi a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e criou, para a sua execução, o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Vale esclarecer que, antecedendo a esfera federal, os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais estabeleceram o seu sistema de licenciamento de atividades poluidoras.

O principal aspecto ligado a esse Decreto (Lei Nº 6.938) foi a instituição dos três tipos de licenciamento ambiental: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.

O Licenciamento Prévio é concedido na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

O Licenciamento de Instalação é concedido para autorizar o início da implantação do empreendimento impactante, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.

O Licenciamento de Operação é concedido para autorizar, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licença Prévia e de Instalação.

“A necessidade da elaboração de estudos de impacto ambiental, portanto, está atrelada à uma imposição legal, tendo em vista a promulgação da Resolução CONAMA N.º 01, de 23 de janeiro de 1986”, afirma Klinger Senra Rezende, professor responsável pela Aula 8 - Engenheiro Civil.



“Vale esclarecer, todavia, que os Estados e os Municípios podem traçar dispositivos legais complementando o que prescreve a legislação do plano federal.

Ainda que a imposição legal seja, evidentemente, a mais perceptível quanto à necessidade de se elaborar estudos de impacto ambiental, é possível vislumbrar ainda, pelo menos mais três formas: ecológica, econômica e ética.

A forma ecológica evidencia-se, à medida que se compreende que a Avaliação de Impactos Ambientais tem a capacidade de selecionar a melhor alternativa de uma determinada ação impactante sob o ponto de vista ambiental.

Quando um ação ambiental é proposta, por exemplo um empreendimento rodoviário, podem ser definidas alternativas tecnológicas e de localização do mesmo, incluindo- se a denominada alternativa testemunha, ou seja, não executar o empreendimento.

Considerando que essas alternativas apresentam perfis impactantes diferentes entre si, por meio de cotejamento das alternativas, torna-se possível optar pela melhor sob o aspecto ambiental.

A forma econômica pode ser melhor percebida, quando considera-se que a Avaliação de Impactos Ambientais preconiza a adoção de medidas ambientais preventivas (sistema antipoluente, desenvolvimento de equipamentos menos impactantes etc.), que apresentam custos significativamente inferiores às medidas de cunho corretivo, ou seja, que são adotadas após o surgimento do problema.

Desse modo, são privilegiadas aquelas alternativas que contemplem uma maior possibilidade de adoção de medidas ambientais preventivas.

Por fim, a forma ética esta relacionada ao grau de conscientização do agente responsável pelo empreendimento impactante sobre o seu papel na sociedade.

Sob o aspecto ético, deve ser assumido que pessoas com maior massa crítica e grau de cidadania cumprem mais rigorosamente suas obrigações, no caso relacionadas às interferências no meio ambiente.

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Por Silvana Teixeira.

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