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RSR - Repouso Semanal Remunerado na CLT

O repouso semanal, atualmente, é um direito dos trabalhadores, previsto pela Constituição Federal de 1988 e pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

 O repouso semanal remunerado está previsto na Constituição Federal de 1988, preferencialmente aos domingos, visando favorecer o convívio familiar e a preservação da saúde. Foto: reprodução

O RCN - Repouso Semanal Remunerado está previsto na Constituição Federal de 1988, preferencialmente aos domingos, visando favorecer o convívio familiar e a preservação da saúde. A empresa que permitir o trabalho aos domingos e feriados deverá proceder ao dobro da remuneração. Já as empresas autorizadas a funcionar aos domingos, podem escalar o funcionário para trabalhar neste dia. No entanto, este terá o direito de folgar em outro dia da semana e o empregador tem de elaborar, mensalmente, uma escala de revezamento, de forma a indicar os dias de folga dos seus funcionários.

4.Repouso Semanal Remunerado (RSR)

 

No tocante ao reflexo do RSR sobre a gratificação e prêmio, não se faz qualquer cálculo, visando incluir o RSR, quando estes forem pagos em valores fixos, previamente estabelecidos.

 

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por meio da Súmula TST nº 225, transcrita a seguir:

 

"Súmula nº 225 - Repouso Semanal - Cálculo - Gratificações por Tempo de Serviço e Produtividade

 

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (Resolução nº 14/85, DJ 19/09/85)".

 

Exemplo:

 

• salário............................................................................R$ 1.700,00

 

• gratificação mensal.......................................................R$ 300,00

 

Neste exemplo, ao estabelecer uma gratificação/prêmio de R$ 300,00 mensais, já está incluso o RSR.

 

Contudo, quando a gratificação ou prêmio for fixado em percentual, deve ser calculado o reflexo do RSR a seguinte forma:

 

Exemplo:

 

• salário...........................................................................R$ 1.700,00

 

• gratificação/prêmio 10%..............................................R$ 140,00

 

• número de dias úteis do mês de janeiro/2013..............22

 

• número de feriados, sábados e domingos....................9

 

• Reflexo do RSR = R$ 140,00 ÷ 22 x 9........................57,27

 

4.1.Férias

 

Para efeito de férias, quando, juntamente com a remuneração, for pago gratificação ou prêmio variável, deve ser apurada a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem o pagamento das férias (e não do período aquisitivo). Sendo misto o salário (fixo mais gratificação/prêmio), deverá ser apurada a média apenas da parte variável, cujo total será somado à parte fixa do salário.

 

Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, o cálculo da média, também deve ser feita, tomando-se por base os valores recebidos, nos 12 meses anteriores à rescisão contratual, integrando o reflexo do RSR.

 

4.2.13º Salário

 

Para o pagamento do 13º salário, o cálculo da média, quando tratar-se de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano.

 

Exemplo:

 

Pagamento da primeira parcela do 13º salário no mês de novembro. O empregado, com salário de R$ 1.500,00 recebeu gratificação/prêmio, no valor de R$ 250,00, temos o seguinte:

 

•Período de janeiro a outubro/2010 = 10 meses;

 

•Valores apurados (total de gratificação/prêmio período considerado) = R$ 2.500,00;

 

•Valor da média = R$ 250,00 (R$ 2.500,00 : 10 meses)

 

•13º Salário - primeira parcela = R$ 1.500,00 + R$ 250,00 = = R$ 1.750,00 ÷ 2 = R$ 875,00

 

Por ocasião da segunda parcela, deve ser recalculada a média, levando em consideração o total de gratificações/prêmio pagos até dezembro. Assim, temos:

 

•Período de janeiro a dezembro/2010 = 12 meses;

 

•Valores apurados (total de gratificação período considerado) = R$ 3.240,00;

 

•Valor da média = R$ 270,00 (R$ 3.240,00 ÷ 12 meses)

 

Valor da segunda parcela R$ 1.500 + R$ 270,00 - R$ 875,00 = = R$ 895,00

 

4.3.Aviso prévio indenizado

 

O valor do aviso prévio indenizado corresponde no mínimo, a 30 dias, ou período superior previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria profissional calculado sobre a última remuneração mensal. Sendo o salário variável ou composto de parte fixa, gratificação e prêmios, apura-se a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.

 

5.Alteração Contratual

 

O art. 444 da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo, quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Além disso, a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços.

 

No entanto, o legislador resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que estas sejam produtos da manifestação de vontade das partes, sem prejuízo ao empregado, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito, não produzindo efeito algum no contrato de trabalho. Dessa forma, se o prêmio ou a gratificação forem pagos por liberalidade do empregador, estes não poderão ser supridos do salário do funcionário. Por outro lado, se o empregador determinar o período de pagamento, sendo alcançado o prazo estipulado entre as partes (empregador e empregado), o prêmio ou a gratificação poderão ser suprimidos, sem que isso caracterize alteração contratual. No entanto, o empregador deve documentar essas condições, com as respectivas assinaturas dos empregados.

 

Para alguns doutrinadores, o que integra a remuneração do empregado, a ponto de não poder ser suprimido, não é o pagamento em si, mas a cláusula instituidora do prêmio. Se o elemento produtivo que o fundamenta não ocorre em dado momento, mas se faz presente em outro, é só a partir de então que se torna obrigatório o respectivo pagamento. Diferentemente ocorre com a gratificação. Por não depender de condição laboral que a fundamente, não há de se falar em integração no contrato de trabalho. Existindo, ou não, o evento, não terá o empregador obrigação de pagá-la, daí o uso da expressão “mera liberalidade”.

 

Já as gratificações habituais, inclusive as de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

 

6.Incidências

 

-Imposto de Renda

 

De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15/01, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como prêmios e gratificações concedidos aos empregado.

 

-Previdência Social

 

Nos termos do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, considera-se salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Sendo assim, o prêmio e a gratificação sofrerão incidência da contribuição previdenciária.

 

-FGTS

 

No tocante ao FGTS, sofrerá incidência as parcelas pagas ou devidas ao trabalhador, incluídas na remuneração entre outras as parcelas que tratam das gratificações ajustadas expressas ou tácitas, como as de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança.

 

Aprimore seus conhecimentos, acessando os Cursos CPT, da área Gestão Empresarial, elaborados pelo Centro de Produções Técnicas (CPT), entre eles os Cursos Gestão de Pessoas na Pequena Empresa - Parte 1 e Gestão de Pessoas na Pequena Empresa - Parte 2 .

Por Andréa Oliveira

 

Acesse o link abaixo e confira a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, completa e atualizada


CLT, Consolidação das Leis de Trabalho, completa e atualizada

 

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Comentários

nelson gomes duarte

2 de mai. de 2018

Tem um mês que sai de uma empresa. Uns 17 anos ou 19 só ganhava comissão eles nunca me pagaram nada. Sempre eles lançavam no holerite, mas descontando na comissão. eu tenho todos os relatório de comissão. Minha comissão no relatório 3,500,00 no holerite eles colocam 3,000,00 mais 500,00 dsr um exemplo.

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de mai. de 2018

Olá Nelson,

Recomendamos que entre em contato com um consultor trabalhista para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Ezequiel machado

27 de out. de 2017

Na empresa que eu trabalho eles vão me desconta os dias que eu não vou trabalhar, qual valor é esse ???

Resposta do Portal Cursos CPT

27 de out. de 2017

Olá, Ezequiel.

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. O valor é calculado a partir do seu salário.

Atenciosamente,

Renato Rodrigues.

NILTON

25 de jun. de 2013

Na empresa que eu trabalho eles obrigam a fazer curso no domingo gostaria de saber se eu sou obrigado a fazer este curso no meu dia de folga e se eu tenho direito a hora extra porque o curso vai 08:00 ate as 15:00 horas. Grato.

Resposta do Portal Cursos CPT

26 de jun. de 2013

Olá, Nilton!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Recomendamos que procure um consultor trabalhista para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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