
Considera-se remuneração como sendo o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina, de forma clara e concisa, que, além do salário pago pelo empregador ao funcionário, este também pode receber alguns benefícios, como g. A gratificação nada mais é do que um meio de demonstrar ao funcionário o reconhecimento por seu árduo trabalho. Da mesma forma, ela pode ser uma forma de recompensar o bom funcionário pelo tempo de serviço prestado na empresa. A gratificação pode ser concedida por vontade do empregador ou ajustada, entre o empregador e o funcionário, conforme rege a lei. No entanto, a lei trabalhista não estipula um valor fixo para a gratificações, nem estabelece como esta forma de pagamento será efetuada. Já os prêmios concedidos ao funcionário, estes são devidos a ele por mérito deste, ou por ser produtivo na empresa, ou por ser assíduo, por exemplo. Da mesma forma, a legislação trabalhista não impõe regras fixas sobre a aquisição dos prêmios, mas possibilita ao empregador escolher como ele será devido ao funcionário, se em forma de dinheiro ou utilidade, por exemplo, computador, televisão, celular, entre outros.
1.Introdução
O art. 457 em seus §§ 1º, 2º e 3º da CLT determina que:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
A doutrina faz distinção entre salário e remuneração.
Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho e de sua disponibilidade.
Para Sérgio Pinto Martins, não pode mais o salário ser entendido apenas como contraprestação do trabalho, pois em certas situações o empregado não trabalha e recebe pagamento, como nos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença, nas férias, etc.
Considera-se remuneração como sendo o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades, decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, remuneração é gênero que compreende as espécies de salário.
1.1.Gratificação
No âmbito do direito do trabalho, em regra, a gratificação caracteriza-se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado (metas) ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa.
A gratificação pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.
Ressaltamos que a legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.
1.2.Prêmios
Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, ou seja, é considerado salário condição, da mesma forma que os adicionais (insalubridade, hora extra, etc.), e depende de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas.
Por ser este vinculado a uma certa condição e o empregado cumprir o implemento da condição pactuada, não poderá ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não for verificada a condição que dá ensejo ao pagamento, não será devido o prêmio.
Por exemplo, se o prêmio depende do fator produção, que em determinado período deixa de existir, não há, obviamente, de se cogitar o pagamento dessa parcela.
A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o empregado tenha direito ao seu recebimento, depende do seu próprio esforço.
Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento do prêmio, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, institui-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade (por exemplo, computador, televisão, etc...).
Os prêmios podem ser concedidos, entre outros:
-por assiduidade como estímulo a pontualidade;
-por produção para aumentar peças ou tarefas;
-por qualidade em virtude da excelência da peça produzida.
2.Concessão
Inexiste previsão legal para a concessão das gratificações ou de prêmios, por dependerem da liberalidade do empregador, do Regulamento Interno da Empresa, do contrato de trabalho ou, ainda, de cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.
Ressaltamos que a forma de denominar o incentivo, seja com o título de prêmio, seja com gratificação, não afeta os direitos dos empregados, sendo assim o que devemos considerar é a sua natureza jurídica.
Apesar de as regras fixadas para o recebimento do prêmio ou gratificação constituírem atribuição do empregador ou do documento coletivo, todos os empregados que se enquadrarem nas condições estabelecidas pela empresa ou pelo respectivo sindicato terão direito ao recebimento de tais verbas.
As condições para a concessão do prêmio ou da gratificação devem ser previamente fixadas, tais como:
a)período de vigência;
b)metas a serem atingidas; e
c)valores.
3.Integração das Verbas ao Salário do Empregado
O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que "integram o salário não só a importância fixa mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador. Trata-se, portanto, efetivamente de salário no sentido estrito (stricto sensu) para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário".
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula TST n° 203 dispõe:
"Súmula nº 203 - Gratificação por tempo de serviço.
Natureza salarial
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)".
A gratificação, em sentido amplo, é prevista no art. 457, § 1º, da CLT, como vimos anteriormente. O ajuste, expresso ou tácito, é requisito para que a gratificação seja considerada parcela salarial, motivo aliás de polêmica na doutrina e na jurisprudência.
Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial.
Dessa forma sendo o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual integram o salário para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc), inclusive encargos sociais.
Destacamos que existe entendimento em que as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não integram-se ao salário, ficando a decisão final por conta do Poder Judiciário.
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Por Andréa Oliveira
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Comentários

Silvio Flavio de Freitas ALves
20 de dez de 2018Boa tarde , Recebo uma gratificação no valor de R$500,00 a 5 meses . A empresa não contabilizou esse valor no meu 13º salário , alegando que, segundo o sindicato , só pode contabilizar no 13º e férias depois de 1 ano de recebimento do mesmo . Minha pergunta é , procede esta informação ? Procurei o sindicato , mais estão em recesso .

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20 de dez de 2018Olá Silvio,
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Sugerimos que consulte um especialista na área trabalhista.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

Geraci do Nascimento Rodrigues
24 de ago de 2018Muito boa essa matéria. Me ajudou bastante.

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27 de ago de 2018Olá Geraci,
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Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto

CRISTIANE DE SOUZA GOMES
9 de abr de 2018Recebo prêmio por dentro no contra cheque, estou sendo descontado no imposto de renda. Este prêmio ser a contabilizado para média de férias e 13° salário pela nova reforma trabalhista?

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9 de abr de 2018Olá Cristiane,
Para mais informações recomendamos que consulte o RH de sua empresa.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

MARCOS VINICIO DE OLIVEIRA
14 de mar de 2018Vou fazer faculdade a distância, e sou funcionário público. Quero saber se tenho direito a receber os 5% ou seja 3% no meu salário

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15 de mar de 2018Olá Marcos Vinicius,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure o RH de sua empresa.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Emerson
21 de set de 2017Bom dia!! Então,eu trabalho há muito tempo em um condomínio e sempre recebi prêmio por gratificação,agora recentemente entrou uma nova administradora e não estão pagando mais o premio de gratificação,gostaria de saber se eles tem o direito de cancelar o meu beneficio?

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22 de set de 2017Olá, Emerson.
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Aconselhamos que você procure um consultor trabalhista para esclarecer sua dúvida.
Atenciosamente,
Renato Rodrigues.

Ewerton Gustavo
29 de dez de 2016Muito bom conteúdo. Me responde uma pergunta, eu recebo gratificação na empresa onde trabalho por seis meses, por um desvio de função, agora à empresa cortou minha gratificação. A gratificação que eu recebia anexa ao meu salário?

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29 de dez de 2016Olá Ewerton,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Joaquim Jose da Silva Xavier
28 de nov de 2016Boa tarde, trabalho como controlador de estacionamento e tenho diversas dúvidas Horas extras podem ser pagas como gratificações? A orientação da chefia é de registrar em folha manual o horário normal de trabalho e não registrar as horas extras recebendo assim a folga trabalhada como gratificação... Outra dúvida, onde trabalho o funcionário pode receber punição como advertência e suspensão se durante as oito horas de trabalho o trabalhador sentar-se na guarita de atendimento, procede?

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29 de nov de 2016Olá Joaquim,
Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Ronne Charles Vieira
30 de ago de 2016Fiquei em duvida, gostaria de dar gratificação a 02 funcionários que tenho, nos meses que conseguirmos atingir o ponto de equilíbrio. Se eu der esse prêmio, conta nas ferias e décimo? At. Ronne

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31 de ago de 2016Olá Ronne,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias nem no aviso prévio. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

Bruno Leonardo da Silva
7 de jul de 2016Boa Tarde, espero que me ajudem! Minha mãe é empregada dos Correios, pelo período de oito anos teve a função de atendente comercial, onde recebia uma gratificação x! No ano de 2008 ela foi reabilitada, em virtude de doenças contraídas no trabalho! Podemos ajuizar uma ação solicitando a incorporação da gratificação no salário? Desde já, muito obrigado! Bruno Leonardo

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8 de jul de 2016Olá Bruno Leonardo,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. A gratificação pode ser classificada de diversas formas:
I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou
b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se entender pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).
Para mais informações recomendamos que consulte um especialista na área trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos

josé da silva apolinario
16 de jun de 2016Gostaria que me esclarecessem uma dúvida a respeito de direito adquirido? Recebo uma quantia por fora do salário intitulado (prêmio) a dez anos, e agora o patrão quer tirá-lo de mim sendo que outro funcionário bateu de frente dizendo sobre direito adquirido. Como faço para continuar recebendo obrigado.

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17 de jun de 2016Olá José da Silva,
O Art. 457 § 1º da CLT, diz que integra os salários......gratificações ajustadas......pagos pelo empregador.
Assim, desde que as gratificações sejam "habituais", elas devem integrar os salários.
Aí surge a dúvida. O que devemos entender por habitualidade. Eu particularmente entendo que, se durante um ano, ele as receber por mais de 6 meses, que elas se tornam obrigatórias.
Já existem outros interpretes do direito que entendem que, mesmo que sejam pagas apenas uma vez por ano, mas que se repetem todos os anos, que também estaria caracterizada a habitualidade.
Direito adquirido impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador, conforme também estabelece o artigo 468 da CLT e também a Súmula nº 209 do STF.
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88”.
Na falta de dispositivos legais ou mesmo contratuais, conforme trata o artigo 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Vale resalta, que para esclarecer esta sua dúvida recomendamos que entre em contato com um consultor trabalhista.
Atenciosamente,
Ana Carolina dos Santos