WhatsApp SAC (31) 98799-0134 WhatsApp Vendas (31) 99294-0024 Ligamos para Você Central de Vendas (31) 3899-7000
Como podemos te ajudar?
0

Seu carrinho está vazio

Clique aqui para ver mais cursos.

Gratificação e prêmio na CLT

Os empreendedores, de forma geral, precisam conhecer as leis que regem estes dois benefícios, muito comuns nas empresas modernas

Considera-se remuneração como sendo o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina, de forma clara e concisa, que, além do salário pago pelo empregador ao funcionário, este também pode receber alguns benefícios, como g. A gratificação nada mais é do que um meio de demonstrar ao funcionário o reconhecimento por seu árduo trabalho. Da mesma forma, ela pode ser uma forma de recompensar o bom funcionário pelo tempo de serviço prestado na empresa. A gratificação pode ser concedida por vontade do empregador ou ajustada, entre o empregador e o funcionário, conforme rege a lei. No entanto, a lei trabalhista não estipula um valor fixo para a gratificações, nem estabelece como esta forma de pagamento será efetuada. Já os prêmios concedidos ao funcionário, estes são devidos a ele por mérito deste, ou por ser produtivo na empresa, ou por ser assíduo, por exemplo. Da mesma forma, a legislação trabalhista não impõe regras fixas sobre a aquisição dos prêmios, mas possibilita ao empregador escolher como ele será devido ao funcionário, se em forma de dinheiro ou utilidade, por exemplo, computador, televisão, celular, entre outros.

1.Introdução

 

O art. 457 em seus §§ 1º, 2º e 3º da CLT determina que:

 

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

 

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

 

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

 

A doutrina faz distinção entre salário e remuneração.

 

Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho e de sua disponibilidade.

 

Para Sérgio Pinto Martins, não pode mais o salário ser entendido apenas como contraprestação do trabalho, pois em certas situações o empregado não trabalha e recebe pagamento, como nos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença, nas férias, etc.

 

Considera-se remuneração como sendo o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviço, seja em dinheiro ou em utilidades, decorrentes do contrato de trabalho.

 

Assim, remuneração é gênero que compreende as espécies de salário.

 

1.1.Gratificação

 

No âmbito do direito do trabalho, em regra, a gratificação caracteriza-se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado (metas) ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa.

 

A gratificação pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.

 

Ressaltamos que a legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.

 

1.2.Prêmios

 

Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, ou seja, é considerado salário condição, da mesma forma que os adicionais (insalubridade, hora extra, etc.), e depende de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas.

 

Por ser este vinculado a uma certa condição e o empregado cumprir o implemento da condição pactuada, não poderá ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não for verificada a condição que dá ensejo ao pagamento, não será devido o prêmio.

 

Por exemplo, se o prêmio depende do fator produção, que em determinado período deixa de existir, não há, obviamente, de se cogitar o pagamento dessa parcela.

 

A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o empregado tenha direito ao seu recebimento, depende do seu próprio esforço.

 

Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento do prêmio, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, institui-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade (por exemplo, computador, televisão, etc...).

 

Os prêmios podem ser concedidos, entre outros:

 

-por assiduidade como estímulo a pontualidade;

 

-por produção para aumentar peças ou tarefas;

 

-por qualidade em virtude da excelência da peça produzida.

 

2.Concessão

 

Inexiste previsão legal para a concessão das gratificações ou de prêmios, por dependerem da liberalidade do empregador, do Regulamento Interno da Empresa, do contrato de trabalho ou, ainda, de cláusula constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

 

Ressaltamos que a forma de denominar o incentivo, seja com o título de prêmio, seja com gratificação, não afeta os direitos dos empregados, sendo assim o que devemos considerar é a sua natureza jurídica.

 

Apesar de as regras fixadas para o recebimento do prêmio ou gratificação constituírem atribuição do empregador ou do documento coletivo, todos os empregados que se enquadrarem nas condições estabelecidas pela empresa ou pelo respectivo sindicato terão direito ao recebimento de tais verbas.

 

As condições para a concessão do prêmio ou da gratificação devem ser previamente fixadas, tais como:

 

a)período de vigência;

 

b)metas a serem atingidas; e

 

c)valores.

 

3.Integração das Verbas ao Salário do Empregado

 

O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que "integram o salário não só a importância fixa mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, constituindo-se modalidade de retribuição, condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador. Trata-se, portanto, efetivamente de salário no sentido estrito (stricto sensu) para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do 13º salário".

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por intermédio da Súmula TST n° 203 dispõe:

 

"Súmula nº 203 - Gratificação por tempo de serviço.

 

Natureza salarial

 

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)".

 

A gratificação, em sentido amplo, é prevista no art. 457, § 1º, da CLT, como vimos anteriormente. O ajuste, expresso ou tácito, é requisito para que a gratificação seja considerada parcela salarial, motivo aliás de polêmica na doutrina e na jurisprudência.

 

Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial.

 

Dessa forma sendo o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual integram o salário para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc), inclusive encargos sociais.

 

Destacamos que existe entendimento em que as verbas de prêmios e gratificações pagas de forma eventual não integram-se ao salário, ficando a decisão final por conta do Poder Judiciário.

 

Aprimore seus conhecimentos, acessando os Cursos CPT, da área Gestão Empresarial, elaborados pelo Centro de Produções Técnicas (CPT), entre eles os Cursos Gestão de Pessoas na Pequena Empresa - Parte 1 e Gestão de Pessoas na Pequena Empresa - Parte 2 .

 

Por Andréa Oliveira

 

Acesse o link abaixo e confira a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, completa e atualizada


CLT, Consolidação das Leis de Trabalho, completa e atualizada


Leia, também, outros artigos relacionados ao tema:

 

RSR - Repouso Semanal Remunerado na CLT

 

Bonificação e gratificação na CLT - existem diferenças?

 

Comissão de vendas na CLT

 

Calculadora CPT: Calcule de forma correta o salário do seu empregado

 

 

 

Deixe seu comentário

Avise-me, por e-mail, a respeito de novos comentários sobre esta matéria.

O CPT garante a você 100% de segurança e
confidencialidade em seus dados pessoais e e-mail.
Seu comentário foi enviado com sucesso!

Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.

Obrigado pela sua participação.

Comentários

cleber

12 de nov. de 2021

Trabalho em uma locadora de veículos e na CPTS digital estou registrado como agente de vendas de serviço, não ganho comissão pelas vendas porem existe uma cobrança maciça pelas metas, tenho direito a receber comissão pelas vendas ? Sendo que fui contratado como Agente de atendimento, mas mudaram sem comunicação previa.

Resposta do Portal Cursos CPT

12 de jan. de 2022

Olá, Cleber! Como vai? 

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Lorena Tolomelli. 

Renato Azevedo

15 de abr. de 2021

recebo gratificação por producao a 10 anos, 1% do faturamento do meu setor, alem de meu salario fixo. porem a empresa cortou essa gratificaçao. pode isso?

Resposta do Portal Cursos CPT

2 de jun. de 2021

Olá, Renato

Como vai?

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.

Atenciosamente,
Erika Lopes

João bosco

30 de mar. de 2021

Sr euJoão ganho 40 horas estra procurei departamento do trabalho. Troca horas extra por gratificação ele falai pela vereador ser aprova e verdade

Resposta do Portal Cursos CPT

7 de abr. de 2021

Olá, João 

Como vai?

Agradecemos sua visita ao nosso site!

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,
Erika

Silvio Flavio de Freitas ALves

20 de dez. de 2018

Boa tarde , Recebo uma gratificação no valor de R$500,00 a 5 meses . A empresa não contabilizou esse valor no meu 13º salário , alegando que, segundo o sindicato , só pode contabilizar no 13º e férias depois de 1 ano de recebimento do mesmo . Minha pergunta é , procede esta informação ? Procurei o sindicato , mais estão em recesso .

Resposta do Portal Cursos CPT

20 de dez. de 2018

Olá Silvio,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Sugerimos que consulte um especialista na área trabalhista.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Geraci do Nascimento Rodrigues

24 de ago. de 2018

Muito boa essa matéria. Me ajudou bastante.

Resposta do Portal Cursos CPT

27 de ago. de 2018

Olá Geraci,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Ficamos felizes que tenha gostado do nosso conteúdo.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

CRISTIANE DE SOUZA GOMES

9 de abr. de 2018

Recebo prêmio por dentro no contra cheque, estou sendo descontado no imposto de renda. Este prêmio ser a contabilizado para média de férias e 13° salário pela nova reforma trabalhista?

Resposta do Portal Cursos CPT

9 de abr. de 2018

Olá Cristiane,

Para mais informações recomendamos que consulte o RH de sua empresa.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

MARCOS VINICIO DE OLIVEIRA

14 de mar. de 2018

Vou fazer faculdade a distância, e sou funcionário público. Quero saber se tenho direito a receber os 5% ou seja 3% no meu salário

Resposta do Portal Cursos CPT

15 de mar. de 2018

Olá Marcos Vinicius,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure o RH de sua empresa.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Emerson

21 de set. de 2017

Bom dia!! Então,eu trabalho há muito tempo em um condomínio e sempre recebi prêmio por gratificação,agora recentemente entrou uma nova administradora e não estão pagando mais o premio de gratificação,gostaria de saber se eles tem o direito de cancelar o meu beneficio?

Resposta do Portal Cursos CPT

22 de set. de 2017

Olá, Emerson.

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Aconselhamos que você procure um consultor trabalhista para esclarecer sua dúvida.

Atenciosamente,

Renato Rodrigues.

Ewerton Gustavo

29 de dez. de 2016

Muito bom conteúdo. Me responde uma pergunta, eu recebo gratificação na empresa onde trabalho por seis meses, por um desvio de função, agora à empresa cortou minha gratificação. A gratificação que eu recebia anexa ao meu salário?

Resposta do Portal Cursos CPT

29 de dez. de 2016

Olá Ewerton,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Joaquim Jose da Silva Xavier

28 de nov. de 2016

Boa tarde, trabalho como controlador de estacionamento e tenho diversas dúvidas Horas extras podem ser pagas como gratificações? A orientação da chefia é de registrar em folha manual o horário normal de trabalho e não registrar as horas extras recebendo assim a folga trabalhada como gratificação... Outra dúvida, onde trabalho o funcionário pode receber punição como advertência e suspensão se durante as oito horas de trabalho o trabalhador sentar-se na guarita de atendimento, procede?

Resposta do Portal Cursos CPT

29 de nov. de 2016

Olá Joaquim,

Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

Últimos Artigos

Artigos Mais Lidos

Quer mudar de vida e ter sucesso profissional? Vamos te ajudar!

Precisa de ajuda?