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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Para o teste do Álcool/Alizarol 72% v/v devem ser considerados os seguintes resultados:
I - coloração vermelha tijolo sem grumos ou com poucos grumos muito finos: leite com acidez normal e estabilidade ao álcool 72% v/v;
II - coloração amarela ou marrom claro, ambas com grumos: leite com acidez elevada e não estável ao álcool 72% v/v; e
III - coloração lilás a violeta: leite com reação alcalina sugerindo a presença de mastite ou de neutralizantes.
Art. 61. Os critérios e os procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidos por esta Instrução Normativa quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria e equivalente.
Art. 62. O estabelecimento deve fornecer aos laboratórios da RBQL as informações necessárias para a identificação dos produtores, incluindo a localização georreferenciada e a quantificação do volume de leite produzido.
Art. 63. O produtor rural e o transportador de leite vinculados ao estabelecimento são obrigados a cumprir o disposto na presente Instrução Normativa.
§ 1º O descumprimento parcial ou total a que se refere o caput pode acarretar na desvinculação do produtor rural ou do transportador de leite pelo estabelecimento.
§ 2º O estabelecimento deve comunicar ao Serviço de Inspeção oficial local sobre a desvinculação de produtores rurais ou transportadores de leite por infração ao disposto neste artigo.
Art. 64. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliará a necessidade de revisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, de acordo com a evolução da qualidade do leite e o surgimento de possíveis inovações tecnológicas.
Art. 65. Ficam revogadas:
I - a Portaria DILEI/SIPA/SNAD/MA Nº 08, de 26 de junho de 1984;
II - a Instrução Normativa Nº 51, de 18 de setembro de 2002;
III - a Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 22, de 07 de julho de 2009;
IV - a Instrução Normativa Nº 62, de 29 de dezembro de 2011;
V - a Instrução Normativa Nº 07, de 03 de maio de 2016; e
VI - a Instrução Normativa Nº 31, de 29 de junho de 2018.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Fontes:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52750141/do1-2018-11-30-instrucao-normativa-n-77-de-26-de-novembro-de-2018-52749887
Versão Certificada:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/11/2018&jornal=515&pagina=10
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Por Silvana Teixeira.
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