Vai abrir uma empresa? Saiba, então, que além de gastar com aluguel, contratação de mão de obra, luz, água, segurança, internet, papelaria, mobília e muitas outras coisas, você também terá de se programar e reservar dinheiro para o pagamento de vários impostos. Segundo a Wikipédia, imposto é uma das espécies de tributo não vinculado, devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado. Em tese, os recursos arrecadados pelos governos são revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação.
Segundo Ricardo Antônio Zatti, Professor do Curso CPT Como Montar e Administrar Farmácias e Drogarias, “O sistema tributário brasileiro estabeleceu 4 (quatro) modalidades diferentes de apuração e recolhimento dos principais tributos federais aplicáveis às pessoas jurídicas - empresas - em geral”. São elas:
1- Simples Federal |
Trata-se de um sistema que confere tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei no 9.317/96 (Lei do Simples), relativo aos impostos e contribuições que menciona. Sem dúvida nenhuma, o sistema Simples de tributação federal tem se apresentado como a melhor opção para as micro e pequenas empresas, tanto na economia tributária como na simplificação para recolhimento dos tributos. A possibilidade de enquadramento da empresa no Simples irá depender de uma série de fatores estabelecidos na lei, especialmente quanto aos tipos de serviços prestados pela empresa, volume da receita bruta, condições dos sócios etc.
2- Lucro arbitrado |
Regra geral, o lucro arbitrado é um mecanismo adotado pela autoridade tributária que arbitra a base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, sempre que essas deixam de cumprir suas obrigações acessórias (escrituração, por exemplo). Dessa forma, essa modalidade não se apresenta como opção comum a ser adotada por uma empresa. Há, também, outras duas opções em que seu estabelecimento poderá apurar o imposto de renda devido, quais sejam, Lucro Real ou Lucro Presumido.
3- Lucro real |
É o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações estabelecidas em nossa legislação. Esse sistema é o mais complexo de todos, entretanto, dependendo de uma série de fatores que devem ser avaliados com seu contabilista, o lucro real pode ser a melhor opção para seu estabelecimento. Para se chegar ao tributo devido, a empresa deverá aplicar a alíquota de 15% sobre a base de cálculo (que é o lucro líquido). Haverá um adicional de 10% para a parcela do lucro que exceder o valor de R$20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período. O imposto poderá ser determinado trimestralmente ou anualmente. Nesse último caso, o imposto deverá ser recolhido mensalmente sobre a base de cálculo estimada.
4- Lucro presumido |
É o lucro que se presume através da receita bruta de vendas de mercadorias e, ou, prestação de serviços. Trata-se de uma forma de tributação simplificada utilizada para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente. A base de cálculo corresponde a 1,6%, 8%, 16% ou 32% da receita bruta, conforme a atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica (empresa). A alíquota é determinada em 15% a ser aplicada sobre a base de cálculo encontrada. Haverá um adicional de 10% para a parcela do lucro que exceder o valor de R$20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período.
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Por Silvana Teixeira.
Fonte Extra: Wikipédia.
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