O repasse da comissão do corretor de imóveis pode ocorrer integralmente no ato da quitação, pelo cliente-comprador.
Sinal de negócio
Existem clientes que possuem recursos próprios para adquirir e quitar o preço do imóvel. Normalmente, nessa situação, a negociação imobiliária é desenvolvida de forma que o cliente faça o pagamento, no ato da assinatura do contrato particular de compra e venda, de um valor percentual ao montante total do preço do imóvel, que é denominado sinal de negócio. Esse valor poderá ser livremente estipulado pelas partes contratantes, durante as negociações imobiliárias, sendo que, geralmente, utiliza-se algo em torno de 20%. E o restante do valor (neste exemplo, 80%) será quitado no ato da assinatura da Escritura Pública, de compra e venda do imóvel, a ser lavrada no Cartório de Notas.
Repasse da comissão ao corretor de imóveis
É importante salientar que não existe impedimento, entretanto, para que as partes contratantes estabeleçam outras condições específicas sobre o pagamento do preço do imóvel em determinadas transações imobiliárias. Atualmente, o repasse da comissão do corretor de imóveis pode ocorrer integralmente no ato da quitação, pelo cliente-comprador, do sinal de negócio, para que o cliente-vendedor já utilize uma parcela do valor disponível nessa oportunidade para efetuar o pagamento da sua justa remuneração pelo sucesso na intermediação da transação imobiliária.
Lembre-se de que você terá direito a obter o valor que foi acordado na autorização de corretagem imobiliária, cabendo ao cliente promover o pagamento da forma que foi combinada neste documento.
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Por Andréa Oliveira.
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