Existem diferenças entre bonificação e gratificação? Elas podem integrar o salário? Podem compor a media para férias e rescisão? Desde já, devemos esclarecer que ambas são as mesmas, não havendo diferenças entre elas. A própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, além do salário pago ao funcionário pelo empregador, pode haver também o recebimento de gorjetas. Tudo isso incorporado à remuneração do empregado. Além do valor fixo pago e das gorjetas, podem-se incorporar ao salário comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos, todos devidamente pagos pelo empregador.
De forma geral, a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado à empresa onde trabalha. Além disso, a gratificação/bonificação também pode ser ajustada, nos parâmetros da lei ou por meio de documento coletivo sindical, obrigando ao empregador que se efetive o pagamento.
Quanto aos valores das gratificações/bonificações, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não estipula um limite específico a ser pago aos funcionários, nem estabelece como o empregador deve efetuar o pagamento. Sendo assim, cabe a empresa proceder da forma que achar melhor para a empresa, contanto que o lançamento em folha de pagamento seja obrigatório.
Os valores serão pagos à título de reconhecimento, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, bem como a sua integração nas demais verbas trabalhistas, como por exemplo, férias, 13º salário, entre outros. Quanto à habitualidade, esta não possui previsão legal, nem prazo fixado. No entanto, está ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato. Em outras palavras, para que um pagamento seja considerado habitual, não precisa haver um ciclo preciso (diário, semanal, mensal, entre outros), mas o próprio desenvolvimento do vínculo irá favorecer a sua realização continuamente.
Já um acontecimento isolado que não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não poderá integrar as verbas trabalhistas a que o empregado tem direito, devido à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como por exemplo, uma gratificação/bônus instituída aos empregados que completarem 10 anos de empresa.
Caso a previsão de pagamento das gratificações/bonificações tiver prazo indeterminado, os valores estipulados deverão ser obrigatoriamente pagos, sob pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois representa uma alteração contratual que prejudica o funcionário da empresa. Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.
A gratificação/bonificação pode ser classificada de diversas formas:
I) Quanto à periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva);
b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) gratificações de função (que têm como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas, de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas, entre outras).
Em suma, a gratificação, no direito do trabalho brasileiro, é um pagamento que pode ser feito em um mês, semestre ou ano, pelo empregador ao empregado, como maneira de incentivá-lo, e, por isso, é dito como uma “liberalidade” do primeiro. Tem finalidade retributiva e, caso paga com habitualidade, passa a ter natureza salarial.
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Por Andréa Oliveira
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Comentários
CARLOS RODRIGO LAZARO
29 de dez. de 2022eu recebo um salario base + gratificação salarial todos os meses, só que em valores difirentes, no décimo terceiro só recebo um salario base sem a gratificação q recebo todo mes, é correto isso?
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29 de dez. de 2022Olá, Carlos! Como vai?
Agradeço sua visita em nosso site!
Em breve uma de nossas atendentes entrará em contato com você para te passar mais informações.
Agradeço seu contato e precisando estou à disposição.
Abraço!!
Equipe CPT.
Mayko
12 de nov. de 2019Eu recebo uma gratificação salarial da empresa que trabalho. Gostaria de saber se tenho direito de receber esse mesmo valor nas férias, décimo terceiro e caso seja desligado eu recebo a rescisão em cima deste valor?
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13 de nov. de 2019Olá,Mayko
Como vai?
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo forma mais eficiente.
Atenciosamente,
Erika Lopes
Suellen Araujo Ferraz
21 de out. de 2019Olá, gostaria de saber se tenho direito a gratificação da empresa. Tenho 6 meses na empresa e vai ser pago a gratificação.Recebo proporcional ou nem recebo?
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21 de out. de 2019Olá, Suellen
Tudo bem?
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la da melhor forma possível.
Atenciosamente,
Erika Lopes
Marciel
29 de ago. de 2019Caros, bom dia! Eu era técnico instalador, e todo dia 20 eu recebia a comissão pelas ordens executadas, mas durante quase 3 anos nunca entrou no holerite, isso e ilegal? e passivo de um processo? Já que no extrato do banco caia como pagamento de salário.
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30 de ago. de 2019Olá Marciel,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
O seu caso é bem específico, sendo assim, o ideal é procurar um advogado trabalhista, para que ele possa esclarecer todas as suas dúvidas e indicar o melhor a ser feito.
Atenciosamente,
Victor Sampaio
Gislaine Vedoato
13 de mai. de 2019Se um funcionário tem abono por fora da holerite e vai fazer uma rescisão contratual, esse abono também entra na rescisão.
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13 de mai. de 2019Olá Gislaine Vedoato,
Agradecemos sua visita e comentário em nossa site.
Nestes casos, a melhor maneira é conseguir chegar em um acordo com o empregador, visto que as recisões são sempre realizadas de acordo com o valor recebido na holerite. Caso empregado e empregador não cheguem a um valor comum, sugiro procurar um advogado trabalhista, para que ele faça as orientações corretas de como proceder.
Atenciosamente,
Victor Sampaio
Tábata da Luz
14 de nov. de 2018Recebo 150 de "premio" no holerite todo mês. esse valor não incide em férias e 13º? Meu patrão camuflou meu aumento como premio.
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14 de nov. de 2018Olá Tábata,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site. De acordo com a CLT:
Art. 457 (...).
§1o - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
“importância fixa estipulada” = salário contratual;
“gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;
“comissões pagas pelo empregador” = as comissões estão associadas ao conceito de salário tarefa, que é o salário percebido pelo empregado decorrente de sua produtividade.
Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos.
Atenciosamente,
Mariana Caliman
gilbert jordan gonçalves de souza
27 de set. de 2018A minha empresa sempre que retornamos das férias nos concete uma gratificação (retorno de férias) equivalente a +/- 65% do salário base. O nosso convenio de saúde desconta 15% do nosso salário base todo mês. Gostaria de saber se o desconto do plan de saúde é legal sobre o retorno de férias? E no caso de o empregado trabalhar proporcional no mês o desconto do plano sera integral ou proporcional?
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28 de set. de 2018Olá Gilbert,
Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Sugerimos que consulte um técnico trabalhista.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto
Paulo
19 de jul. de 2018Bom dia! Minha empresa aluga veículos dos funcionários, paga valor fixo mensal do aluguel + combustível. Gostaria de saber se já que o valor referente ao aluguel do veículo está vindo em contracheque, então está recebendo descontos, se o valor do aluguel então terá que somar ao salário para cálculo de horas extra, 13º, etc.
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19 de jul. de 2018Olá Paulo,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Aconselhamos que você procure um consultor trabalhista para que ele possa esclarecer sua dúvida.
Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto
Robson
12 de jul. de 2018Boa tarde! Gostaria de saber se quando a gratificação ela faz parte do salario ,pode ser descontada em questão de furos da empresas,como produtos que faltam. Trabalho em uma loja atacadista de materiais hidráulicos.
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12 de jul. de 2018Olá Robson,
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Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto
Pedro Marques da Costa
4 de jul. de 2018Por gentileza, Trabalho em uma empresa que não tem nenhum costume de pagar prêmios/gratificações aos funcionários. Entretanto, na semana passada, a Diretoria disse que propuseram para os sócios, que se a empresa alcançar uma meta de receita x até o final do ano, seria pago três salários aos funcionários como forma de bonificação. Os sócios gostaram, e falaram que se até o fim do primeiro semestre alcançar a metade da meta, seria adiantado um salário dos três, para pagamento em julho/18. No caso a empresa alcançou a meta, e farão o pagamento em julho do primeiro salário extra. A questão é a seguinte: Se me desligar da empresa, terei direito ao pagamento proporcional dos outros 2 salários faltantes da bonificação? Se sim, como é feito o cálculo? Abraço.
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4 de jul. de 2018Olá Pedro,
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Atenciosamente,
Mariana Caliman Falqueto