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Código Civil - Prescrição e Decadência: Decadência

Código Civil - Prescrição e decadência: decadência

Parte Geral
Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Título IV - Da Prescrição e da Decadência

Capítulo II
Da Decadência


Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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