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Código Civil - Extinção do Contrato: Distrato

Código Civil - Extinção do Contrato: Distrato

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral

Capítulo II
Da Extinção do Contrato

Seção I
Do Distrato


Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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