- Anterior
- Próxima
Parte Geral
Livro II - Dos Bens
Título Único - Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Além de conhecer o Código Civil, conheça os Cursos CPT, nas mais diversas áreas do conhecimento. Confira os de sua preferência e seja um profissional de sucesso!
Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
Este conteúdo pode ser publicado livremente, no todo ou em parte, em qualquer mídia, eletrônica ou impressa, desde que contenha um link remetendo para o site www.cpt.com.br.
Cursos Relacionados
Deixe seu comentário
Informamos que a resposta será publicada o mais breve possível, assim que passar pela moderação.
Obrigado pela sua participação.