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Parte Geral
Livro II - Dos Bens
Título Único - Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).
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