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Código Civil - Contratos em Geral: Promessa de Fato de Terceiro

Código Civil - Contratos em Geral: Promessa de Fato de Terceiro

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral

Capítulo I
Disposições Gerais

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro


Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único - Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

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