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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Segurança do trabalho: instalações elétricas

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Segurança do trabalho: instalações elétricas

SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Art 179. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art 180. Para evitar a fadiga será obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e à função exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.
Art. 181. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

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Comentários

Dejair Tomazi

17 de fev. de 2021

Sou Funcionário Publico Eletricista baixa tensão O que diz a norma posso trabalhar sozinho ou preciso de um ajudante

Resposta do Portal Cursos CPT

26 de fev. de 2021

Olá, Dejair

Como vai?

Agradecemos sua visita ao nosso site!

Recomendamos que consulto ou um especialista na área trabalhista para mais informações, para que o mesmo possa orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Erika

José Edecio de Albuquerque Souza

10 de dez. de 2014

Sou eletricista e trabalho em altura, gostaria de saber se tenho direito de receber uma % a mais por isso, no caso 30%

Resposta do Portal Cursos CPT

10 de dez. de 2014

Olá, José Edécio!

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

Recomendamos que consulto eum especialista na área trabalhista para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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