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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Reclamações por falta ou recusa de anotação na carteira de trabalho

CLT, Consolidação das Leis de Tranalho - Identificação Profissional: reclamações por falta ou recusa de anotação

SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO


Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, deverá o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermédio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e repartições estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, para apresentar reclamação.

Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.
Parágrafo único. Não comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamação.


Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39. Verificando que as alegações feitas pelo reclamante versam sobre a não existência da condição de empregado ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será encaminhado o processo à Justiça do Trabalho.

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

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Comentários

Janete Aparecida da Paixao

29 de nov. de 2016

Gostaria de saber se uma empresa é obrigado a pagar sete dias de atestado p a mãe pq o filho torceu o pé, pois meu filho machucou o pé e o medico me deu 7 dias de atestado devido a creche não aceitá-lo

Resposta do Portal Cursos CPT

30 de nov. de 2016

Olá Janete,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Não existe uma lei estabelecida para estes casos, na grande maioria vale o bom senso da empresa e do funcionário em questão. Para mais informações recomendamos que procure um consultor trabalhista em sua região para mais informações.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

marcelo delvalle ferreira

7 de jan. de 2016

Qual Decreto ou Artigo diz que funcionario que faltar ao trabalho e não justificar a falta deve ser advertido com uma punição por escrito e a advertencia seguir para fixa funcional.

Resposta do Portal Cursos CPT

8 de jan. de 2016

Olá Marcelo,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. A Lei nº 605/49, da CLT, diz que as faltas injustificadas e os atrasos poderão ser descontados do salário do empregado. Em caso de faltas não justificadas, o empregador tem de estar bem preparado para se proteger de atitudes de má fé por parte do empregado.

1- Nas primeira falta ou atraso, o funcionário deve receber advertência verbal, sendo deixado claro o motivo de tal conversa. Esta deve ter um documento, registrando a data, o horário e motivo da advertência oral e deve ser arquivada pelo departamento pessoal de sua empresa. Deve ser deixado claro que em caso de reincidência, o funcionário receberá uma advertência escrita.

2- No segundo atraso ou falta, o funcionário deverá receber uma advertência escrita, constando o dia, data e hora do atraso. Uma cópia deve ser entregue ao mesmo e outra, arquivada. Deve ser assinada pelo funcionário e duas testemunhas. Caso o funcionário não queira assinar o papel, as testemunhas valem como prova de que ele está ciente dos atrasos.
    
3- Em caso de reincidência por mais duas vezes, repete-se o processo acima, mas deixando claro em todas as oportunidades que o próximo passo será a suspensão do funcionário, durante a qual este terá o valor correspondente descontado de seu salário.
    
4- A suspensão tem caráter educativo, não apenas punitivo. Por isso, em reincidência de falta ou atraso por mais de três vezes, uma conversa franca deve ser feita com o funcionário, buscando motivos para tais problemas e estabelecendo os parâmetros da suspensão. Esta pode ser de 1 a 30 dias, mas recomendamos o máximo de 15 dias de suspensão para um funcionário. A suspensão deve ser documentada e assinada pelas partes envolvidas, também com duas testemunhas. Uma via deve ser arquivada e outra entregue ao funcionário.
    
5- Em caso de reincidência após o tempo de suspensão, o funcionário deve ser orientado que se o fato se repetir, será demitido por justa causa, perdendo seus direitos trabalhistas. Novamente, devem ser seguidos os procedimentos da primeira suspensão e buscar uma solução ao problema.

6- Em caso de uma terceira reincidência, o departamento pessoal de sua empresa deve ser comunicado e seu funcionário pode ser desligado por justa causa.

Atenciosamente,

Ana Carolina dos Santos

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