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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Procuradoria de previdência social

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Procuradoria de previdência social

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA


Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão da Câmara de Previdência Social e do Conselho Pleno em matéria referente à previdência social;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e da Câmara de Previdência Social, opinando verbalmente sobre a matéria jurídica a examinar;
c) opinar nos processos sujeitos à apreciação do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previdência Social e em que houver matéria jurídica relevante a examinar, a critério da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação dos atos e decisões do Conselho em matéria de previdência social, recebendo a primeira citação;
e) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados ou no Território do Acre para execução ou anulação das decisões do Conselho em matéria de previdência social;
f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho, em matéria de previdência social, inclusive a cobrança de multas;
g) recorrer das decisões dos orgãos e das autoridades competentes em matéria de previdência social e pedir revisão dos acordãos da Câmara de Previdência Social nos casos previstos em lei.


Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL


Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previdência Social, incumbe ao procurador geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Pleno e nas da Câmara de Previdência Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário, sem direito a voto, solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
e) requerer prorrogação das sessões desses Tribunais, quando essa medida for necessária para que se ultime a decisão;
d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas sentenças e acordãos, podendo fazê-lo com restrições sempre que tiver sustentado ponto de vista contrário à decisão;
e) designar procuradores que devam representá-lo nas audiências e sessões, delegando-Ihes todas as atribuições necessárias a essa função;
f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria Geral;
g) apresentar, até o dia 31 de março, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legislação em vigor;
i) funcionar em Juizo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
j) admitir e dispensar o pessoal extranurnerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.


Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES


Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA


Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer as funções de secretário.

Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a direção do funcionário que for designado para o cargo de secretário e terá o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

 

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