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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Processo Judiciário do Trabalho: custas e emolumentos

Processo Judiciário do Trabalho: custas e emolumentos

SEÇÃO III
DAS CUSTAS


Art.
789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local.
§ 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.
§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título.
Art.
789. Nos discídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivalmente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) até Cr$ 100,00 (cen cruzeiros), 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte – quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor: quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julggado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 6º No caso do não pagamento das custas far-se-à a execução do respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estadp de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art.
789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As custas serão calculados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Incluído pela Lei nº 10.288, de 2001)


Seção III
Das Custas e Emolumentos


Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4o - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
Art. 790. Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o - No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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