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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Férias anuais

 

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Férias anuais

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

 

SECÇÃO I
Do direito a férias

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.


Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de férias.
Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.(Renumerado do parágrafo únicao pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)


Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
§ 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)


Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na Carteira Profissional do empregado .


Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

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Comentários

kelvin de souza chavrd

15 de out. de 2019

Boa tarde, trabalho na mesma empresa a 9 anos, e a dois anos sofri um acidente no qual fiquei 120 dias afastado, meu período limite para férias era dia 02/12 até antes do acidente, após o acidente este período muda ?

Resposta do Portal Cursos CPT

16 de out. de 2019

Olá, Kelvin!

Como vai?


E sempre importante estar atento a seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo da melhor forma possível.

Atenciosamente,

Erika Lopes

Thiago Souza e Silva

4 de set. de 2019

O colaborador que trabalha sob regime da CLT, pode pedir demissão gozando de férias remuneradas?

Resposta do Portal Cursos CPT

4 de set. de 2019

Olá Thiago Souza e Silva,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.

A CLT permite que o colaborador pessa demissão durante as férias, sem problema algum. Mas lembre-se, que será necessário o cumprimento do aviso prévio, ou o pagamento da indenização por não cumprir o aviso prévio.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

 

Bernardo

13 de mar. de 2019

Gostaria de da férias a minha funcionária daqui a 2 dias , mas n avisei com 30 dias de antecedência. Tem algum problema? Se caso ela não quiser assim???

Resposta do Portal Cursos CPT

15 de mar. de 2019

Olá, Bernardo!

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Para maiores informações, sugerimos que procure um especialista na área.

Atenciosamente,

Lorena Tolomelli

Reinaldo cruz silva

24 de jan. de 2019

Me falaram que agora eu so posso pegar as minhas ferias com 1 ano e 11 meses é verdade, observação estou com 5 meses de carteira assinada.

Resposta do Portal Cursos CPT

24 de jan. de 2019

Olá Reinaldo,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Sugerimos que consulte um especialista da área.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Selma Pereira dos Santos

3 de jan. de 2019

A minha segunda férias vence dia 10 de julho de 2019,a empresa pode me dar as férias que venceu em julho de 2018 no mês de julho de 2019?

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de jan. de 2019

Olá Selma,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Seria interessante você consultar um especialista na área trabalhista.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Marcio Castro

29 de dez. de 2018

Em minha tabela 12x36 eu trabalho no domingo e folga na segunda. A empresa pode marcar minhas férias para segunda-feira, que é na minha folga?

Resposta do Portal Cursos CPT

31 de dez. de 2018

Olá Márcio Castro,

 Aconselho que o senhor converse com o setor de RH da empresa na qual trabalha, visando solucionar tal problema, visto que o mais correto seria suas férias terem início em um dia no qual você deva trabalhar. A única ressalva que diz a legislação, é que para regimes de trabalho de 12x36, as férias não pode ter início entre quinta e domingo.

Atenciosamente,
Victor Sampaio

 

Rosemeire de Oliveira

14 de nov. de 2018

Boa tarde, gostaria de saber como é contado o periodo de ferias mes de dezembro , trabalho 12/36, a empresa afima que o periodo de ferias sera de 01/12/2018 a 30/12/2018, pode me orientar se esta correto, pois li que o periodo de ferias não pode se iniciarar no fim de semana, ou no periodo de descanso

Resposta do Portal Cursos CPT

14 de nov. de 2018

Olá Rosimeire,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. As férias não podem ser tiradas com ínicio no final de semana, na nova lei, só pode iniciar até a quarta-feira.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

Ana Dayana

31 de out. de 2018

Boa tarde, preciso saber como é realizado o cálculo das férias após a licença maternidade, no caso é salário + comissão. No caso o tempo de licença entra como base para cálculo? Me explica tudo por favor.

Resposta do Portal Cursos CPT

1 de nov. de 2018

Olá Ana,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

Para mais informações sobre questões trabalhistas, sugerimos que consulte um técnico na área ou um advogado, ele te auxiliará nos cálculos.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

silvana lemos alves

21 de out. de 2018

gostaria de saber todos escolhe o mesmo mês de férias quem e o privilegiado, quem tem mais tempo na empresa, o que tem filho ou deficiente

Resposta do Portal Cursos CPT

22 de out. de 2018

Olá Silvana,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site. Depende da empresa, você tem que perguntar a eles qual o critério adotado. Para mais informações, sugerimos que consulte um técnico da área.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

DAMIÃO JOSE SANTANA DA SILVA

16 de out. de 2018

BOA NOITE, GOSTARIA DE TIRA ALGUMAS DUVIDAS, FUI CONTRATADO NO ANOS 14/10/2016. PRIMEIRA FÉRIAS FOI NO ANO 05/07/2018. GOSTARIA DE SABER NO ANOS, 01/10/2018. EU TENHO DIREITO SAIR DE FÉRIA NOVAMENTE, TERIA COMPLETADO 2 ANOS , DE CONTRATO.. OBG

Resposta do Portal Cursos CPT

17 de out. de 2018

Olá Damião,

Agradecemos a visita e comentário em nosso site.

As férias são em relação a data que você entrou, logo em 1/10 você tem direito sim.

Atenciosamente,

Mariana Caliman Falqueto

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