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CLT, Consolidação das Leis do trabalho - Equipamento de proteção individual

 

Equipamento de proteção individual

 

SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Art 166. A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições exigidas no artigo anterior.
Art. 166. Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.
Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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