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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Identificação Profissional: entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poderão, se o solicitarem por escrito às respectivas diretorias, tomar a incumbência da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena de se tornarem passíveis das sanções previstas nesta lei, cobrar remuneração alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo serviço nas respectivas sedes, será fiscalizado pelos funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das repartições autorizadas por lei.


Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 27. Se o candidato à carteira não a houver recebido, dentro de trinta dias após o em que prestou as suas declarações, poderá reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às Delegacias Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamação tomada por termo pelo funcionário encarregado desse mister, que entregará recibo da reclamação ao interessado.
Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 28. Serão arquivadas as carteiras profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emissão.
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita à busca de um cruzeiro por mês que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

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