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CLT, Consolidação das Leis do Trabalho - Aviso prévio no contrato individual do trabalho

CLT, Consolidação das Leis de Trabalho - Aviso prévio no contrato individual do trabalho

CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;


I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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Comentários

Alex da Silva

4 de jun. de 2020

olá, se assinei o aviso prévio 23/04...cumprir o aviso...quando será meu acerto com essas mudanças trabalhistas?

Resposta do Portal Cursos CPT

5 de jun. de 2020

Olá, Alex

Como vai?


Agradecemos sua visita ao nosso site!

É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.

Atenciosamente,

Erika Lopes

augusto césar souza vidal

27 de set. de 2017

irei pedir demissão no meu trabalho, pois consegui outro emprego, nesse caso, por motivo de novo trabalho, eu sou obrigado a indenizar meu atual empregador o aviso prévio?

Resposta do Portal Cursos CPT

28 de set. de 2017

Olá, Augusto.

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site. Recomendamos que procure um consultor trabalhista para que possa orientá-lo quanto aos seus direitos e deveres trabalhistas.

Atenciosamente,

Renato Rodrigues.

Rayane Fonseca Faustino

31 de mar. de 2017

Eu pedi as contas na empresa, segundo eles no RH quando o funcionário pedi as contas ele perde o direito de sair duas horas mais cedo, está correto o que eles me disseram ????

Resposta do Portal Cursos CPT

3 de abr. de 2017

Olá Rayane,

Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.Quando o pedido de demissão partir do empregado, o prazo máximo de duração do aviso será mantido em 30 dias.

No trabalhado, a jornada de trabalho do empregado durante esses 30 dias será reduzida em 2 horas diárias ou 7 dias corridos equivalentes a todo esse período. Está regra será válida quando a dispensa sem justa causa tiver sido realizada pela empresa, cabendo ao empregado escolher sair diariamente 2 horas mais cedo ou folgar os 7 dias consecutivos equivalente a todo o período de aviso prévio.

Quando o empregado pedir demissão, neste caso, se não houver justa causa, não haverá redução na jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio.

Caso ainda tenha dúvidas recomendamos que entre em contato com consultor trabalhista.

Atencioamente,

Ana Carolina dos Santos

 

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