Na CLT, há várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, principalmente a funcionários do comércio. Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais.
Ela pode surgir da corretagem de imóveis, da venda de mercadorias, da economia de recursos, entre outros. Há também comissões cumulativas, conhecidas como comissão em cascata. Nestes casos, uma pessoa recebe comissão sobre as vendas ou metas de outras pessoas de sua equipe.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois de ultimada as transações. Estas, se realizadas por prestações sucessivas, obrigam ao empregador o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Caso terminem as relações de trabalho, não haverá prejuízo quanto ao recebimento das comissões e percentagens devidas ao funcionário.
Tipos de empregados comissionistas
I- Comissionista puro – empregado que percebe comissão sobre a venda que venha a efetuar. Estes têm sempre a garantia de receber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este.
II- Comissionista misto – empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
Normas fundamentais para o pagamento
- Pagamento das comissões: deverá ser feito, mensalmente, expedindo a empresa, no final de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos; esse pagamento não poderá exceder a um trimestre;
- Realização da transação: a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta; transações concluídas em outro Estado ou no exterior, deverão ser aceitas no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por prazo determinado mediante comunicação escrita feita ao empregador;
- Vendas a prazo: nas prestações pagas em parcelas, o pagamento das comissões será exigível conforme a ordem de recebimento destas pela empresa; a cessação do contrato de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará o recebimento das comissões e percentagens devidas ao empregado;
- Risco concernente às vendas: constatada a insolvência do comprador (e não simples inadimplemento), poderá o empregador estornar a comissão que houver pago;
- Zona exclusiva de negócio: o empregado terá direito à comissão ajustada sobre as vendas que realizar, sendo certo que, em sendo reservada zona exclusiva de trabalho ao obreiro, este terá direito sobre as vendas realizadas na respectiva zona, ainda que feitas diretamente pela empresa ou por preposto desta.
Direito ao Repouso Semanal Remunerado
De acordo com a Súmula do TST nº 27 “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”Para o cálculo do RSR, não há previsão legal, devendo a empresa observar o acordo coletivo ou convenção. Caso não haja esse acordo, poderão ser usados, por analogia, os critérios adotados para os empregados tarefeiros, dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Esse cálculo deverá ser efetuado, dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6, salvo disposição contrária no documento coletivo.
Desconto de faltas injustificadas
Caso o funcionário falte ao serviço, o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, este deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões. No entanto, o empregador poderá aplicar penalidades de caráter disciplinar, como advertências e suspensões.
Rescisão contratual
A rescisão contratual não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado contratado. Sendo assim, o comissionista tem o direito de receber do empregador as comissões pendentes, ainda que posteriores à rescisão contratual. Mesmo porque as comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica na obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.
Aviso prévio
O art. 487 da CLT estabelece a exigência de aviso prévio quando o contrato de trabalho não tiver prazo determinado. Assim, a parte que sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No aviso prévio trabalhado, a remuneração do empregado comissionado corresponderá às comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso acrescidas do Repouso Semanal Remunerado (RSR) do período, mais o salário fixo, no caso de remuneração mista.
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Comentários
Jaine Kathleen Pereira
15 de nov. de 2022Patrão pode receber a comissão dos funcionários
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16 de nov. de 2022Olá, Jaine! Como vai?
Fico feliz sua visita! :)
Em breve uma de nossas atendentes entrará em contato com mais informações sobre o curso.
Abraços!
Equipe CPT.
Bruno Edson da Silva
17 de mai. de 2022Bom dia, estou como empregado CLT em uma empresa há pouco mais de 90 dias, todos os funcionários recebem comissão mensal após os 3 meses de experiência, porém, meu período de experiência se encerrou na metade do mês. gostaria de saber se eu tenho direito a receber a comissão igual a todos.
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27 de mai. de 2022Olá, Bruno! Tudo bem?
Agradecemos sua visita em nosso site!
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendo que procure em sua cidade o Sindicato dos Trabalhadores para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.
Abraço!
Ingrid Filomeno
Katiane Aparecida
9 de out. de 2021Ola trabalho em uma loja só recebo comissão gostaria de saber se é certo receber só cliente paga ?
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1 de dez. de 2021Olá, Katiane!
Tudo bem?
Obrigada pela visita em nosso site!
De acordo com as normas da CLT, o comissionista puro recebe, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este. Se este não for o seu caso, sugerimos que procure um advogado trabalhista para exigir seus direitos.
Atenciosamente,
Lorena Tolomelli.
ewerton da c de oliveira
24 de set. de 2021boa tarde minha duvida e : sou vendedor em uma empresa, meu salario e fixo + comissão sobre as vendas, vou tirar 5 dias de licença paternidade, a empresa teria que me pagar estes dias que vou ficar em casa no valo em media do meu salario dia ( comissão +fixo), ou eles vão me pagar so sobre o fixo?
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1 de out. de 2021Olá, Ewerton! Como vai?
Fico feliz com sua visita!
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendo que procure em sua cidade o Sindicato dos Trabalhadores para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.
Forte abraço!
Marcela Teixeira.
Hélen Claudina Queiroz
4 de set. de 2021Olá Boa Noite Estou em experiência numa loja de roupas e não.fui informada ainda se tenho direito a comissão por vendas... Gostaria de saber se tenho ou não direito a receber as minhas comissões pelas minhas vendas
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6 de set. de 2021Olá, Hélen! Como vai?
Fico feliz com sua visita!
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendo que procure em sua cidade o Sindicato dos Trabalhadores para que o mesmo consiga orientá-lo de forma mais eficiente.
Forte abraço!
Marcela Teixeira.
Denilson
26 de ago. de 2021Olá boa noite Sou corretor de imóveis, trabalho em uma empresa onde sou registrado na minha carteira estou como vendedor, aí quando faço a venda do apartamento só vou receber essa comissão depois de mais de 60 dias após a venda, é descontando um percentual para inss imposto de renda, FGTS isso é correto ? E eles alegam também que como corretor da empresa deles não posso vender em outra somente na deles não sei o que faço ?
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27 de ago. de 2021Olá, Denilson! Como vai?
Fico feliz com sua visita! :)
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendo que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.
Forte abraço!
Marcela Teixeira.
CINTIA FRANCIANE DA SILVA
7 de ago. de 2021Olá bom dia! Gostaria de saber se é correto a empresa me dizer que paga 3,5% de comissão em cima das vendas , e depois de 2 meses dizer que não vai pagar a comissão por que não atingi a meta, sendo que nem fui informada sobre isso, e eu só recebo a comissão se bater a meta total , se não bater somente o piso salarial, isto é correto?
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9 de ago. de 2021Olá, Cintia
Como vai?
Agradecemos sua visita ao nosso site!
Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais.
Desta forma sugerimos que analise junto com seu gerente e supervisor as propostas já pré acordados com relação a sua comissão.
Atenciosamente,
Erika
Kesley de Souza
18 de mai. de 2021Bom dia! Sou trabalhador comissionado de uma empresa desde 2007, porém a empresa foi vendida a um grupo maior, e eles estão distribuindo novos contratos de trabalho onde não especifica a modalidade de comissionamento, somente salário fixo, porem ganhamos comissão sobre recebimentos, no caso o contrato não teria que mencionar sobre como será pago essa comissão, qual a porcentagem seria paga?
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28 de mai. de 2021Olá, Kesley
Como vai?
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
É sempre importante estar atento aos seus direitos, por isso recomendamos que procure um especialista na área para que o mesmo consiga orientá-la de forma mais eficiente.
Atenciosamente,
Erika
Amanda
16 de set. de 2019No meu caso, no 5º dia útil ainda não estão fechados todos os pedidos vendidos no mês anterior (processos internos) Posso pagar o salário fixo no 5º dia útil e a comissão no dia 20 por exemplo? E como lançaria isso na folha?
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18 de set. de 2019Olá Amanda,
Agradecemos sua visita e comentário em nosso site.
O ideal, é estipular uma data para o fechamento dos pedidos vendidos, e calcular o valor da comissão referente a este período, como por exemplo, todo dia 30 de cada mês, dessa forma, no 5º dia útil você poderá fazer o pagamento do salário fixo, mais a comissão do período.
Caso opte pelo pagamento em datas separadas, o ideal pedir auxílio ao seu contador, para que ele te oriente da melhor maneira.
Atenciosamente,
Victor Sampaio
Fabia Duarte
29 de ago. de 2019Olá, Sou Fábia gostaria de tirar uma dúvida com vocês. Sou promotora mas quem tira os pedidos dos produtos sou eu. Tenho algum direito e qual?
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30 de ago. de 2019Olá Fabia Duarte,
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O recebimento ou não de comissão depende muito do seu contrato com o empregador, então, para saber se tem direito a receber algum tipo comissão, o ideal é conversar com empregador e verificar qual a forma de salário que está acordado em seu contrato.
Atenciosamente,
Victor Sampaio